Vetos do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico devem ser pautados em março pelo congresso

A Lei nº 14.026/2020 que estabelece o novo marco regulatório do saneamento básico, tem a  possibilidade do Congresso Nacional pautar os vetos presidenciais, ainda na primeira quinzena de março. A Federação Goiana de Municípios (FGM) alerta a necessidade de se manter alguns trechos do texto aprovado pelos deputados e senadores. A FGM se junta a outras entidades municipalistas para derrubar vários vetos que ferem a autonomia dos Entes municipais.
As dificuldades técnicas e financeiras enfrentadas pelos Municípios de pequeno e médio porte, com populações inferiores a 100 mil habitantes, foram mostradas aos parlamentares pelas Entidades Municipalistas, porém, a possibilidade de criar estruturas de regionalização como solução para estes problemas, não podem ferir a titularidade e autonomia asseguradas constitucionalmente aos Municípios. Os desafios dos grandes Municípios também são enormes, sobretudo pela acelerada expansão populacional, inclusive devido à migração.
Conforme o Senado, 33 vetos aguardam apreciação e 24 deles já estão trancando a pauta do Congresso. Por conta disso, o presidente Rodrigo Pacheco (DEM-MG) deve convocar sessão para analisar esses vetos no próximo dia 15 de março. Com o retorno dos trechos vetados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, dentre eles, o que condiciona o recebimento de recursos federais a adesão a mecanismos de prestação regionalizada dos serviços.
Confira quatro vetos apontados pelo movimento municipalista:
1. Adesão às formas de prestação regionalizada – veto do § 4º, do art. 3º da Lei 11.445/2007: o dispositivo ressalta a titularidade municipal e respeita a autonomia do gestor local em aderir ou não às formas de prestação regionalizada. O referido § 4º está em consonância com o art. 8º-A, o qual explicitamente afirma que “é facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada”. Esse trecho deve ser mantido por confirmar os Municípios como detentores da titularidade do serviço de saneamento básico.
2. Necessidade de apoio técnico e financeiro da União para a formação de blocos de prestação de serviços de saneamento – veto do § 12 do art. 50 da Lei 11.445/2007: com os blocos formados, por livre adesão municipal, a ausência de recursos federais e apoio técnico pode prejudicar a regionalização do serviço de saneamento básico. O inciso XIV do art 49 da lei diz, expressamente, que cabe à União promover a regionalização dos serviços de saneamento com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência. O inciso deve retornar ao texto legal, sob o risco de inviabilizar a efetivação dos blocos prejudicar a expansão dos serviços de saneamento.
3. Os contratos de programas vigentes entre os Municípios e as concessionárias estaduais de saneamento, quando reconhecidos e renovados, terão vigência de até 30 anos – veto ao art. 16 da Lei 14.020/2020: é importante garantir a prorrogação dos contratos de programa vigentes dos Municípios ao invés do rompimento abrupto destes instrumentos existentes. A quebra brusca de contrato, além de gerar prejuízos financeiros para as partes e possível judicialização, levará a processos licitatório realizados às pressas e com grande risco de gerar delegações ruins, pois o prazo para que sejam formatadas as modelagens contratuais serão substancialmente reduzidos. Mudar o status existente pode comprometer os novos contratos. É necessário prevê período de transição que possibilita a recuperação dos investimentos recentes feitos pelas companhias estaduais de saneamento para expansão e melhoria dos serviços, com vistas à universalização, permitindo a elaboração de estudos adequados para a futura concessão mediante licitação.
4. Necessidade de apoio técnico e financeiro da União e dos Estados para que os municípios cumpram com os prazos estabelecidos para a implantação da disposição final ambientalmente adequada de rejeitos – veto do § 1º do art. 54 da Lei 12.305/2010: a cooperação entre os Entes federados – União, Estados e Municípios – é um dos instrumentos da Lei 12.305/2010 e a competência para promover melhorias no saneamento básico, incluindo resíduos sólidos, é comum dos três Entes da Federação, conforme determina o art. 23 da Constituição federal. Esse veto representa eliminar a possibilidade de efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tornar os novos prazos ineficazes.
Fonte: FGM e CNM