Valores recolhidos para programas de incentivo fiscal não podem ser abatidos em cálculo do FPM, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível abater valores de programas de incentivos fiscais da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Os incentivos são concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra). A decisão majoritária se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187).

O RE foi interposto pelo Município de Itaíba (PE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu – da base de cálculo do FPM – valores referentes aos incentivos fiscais regionais. O Ente municipal questionou o abatimento, considerando-o inconstitucional, pois significaria interferência da União na repartição constitucional de receitas tributárias.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou o potencial impacto do recurso em outros casos, “tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão” e o grande impacto orçamentário para os Municípios, ao reconhecer a repercussão geral do tema. Além disso, o ministro destacou precedentes do próprio Supremo para reafirmar a jurisprudência sobre a matéria. A Corte aprovou a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programas”.

Sobre os programas

O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria. Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais.

FGM e STF