STF julga improcedente os questionamentos a constitucionalidade do Novo Marco Legal do Saneamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882 que contestam a Lei do Novo Marco Legal do Saneamento (14.026/2020). Os ministros decidiram, por 7 votos a 3, declarar a constitucionalidade da normativa. Os argumentos apresentados na ADI 6.583, estão alinhados com o movimento municipalista.

Apresentada pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae), a ADI 6.583, apontou apenas dois pontos como inconstitucionais. Um deles diz respeito ao art. 2º da Lei 14.026/2020, que transforma a Agência Nacional de Águas em Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e atribui competências para instituir normas de referência para a regulação do serviço de saneamento. No entanto, os incisos do mesmo artigo delineiam a atuação da ANA como uma super agência, extrapolando a função de simplesmente editar normas de referência.

Segundo o argumento exposto, a inconstitucionalidade da legislação também decorre da atribuição de irrestrito poder de polícia para a ANA. A possibilidade de interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos – assim como a apreensão de bens ou produtos – e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual no setor de saneamento básico, cujo interesse é inquestionavelmente local, fere a Constituição.

Na decisão do STF por declarar a constitucionalidade do novo marco legal, conforme o voto do Relator e presidente da Corte, Ministro Luiz Fux. Com isso, o movimento municipalista continua orientando os gestores municipais no sentido da observância integral aos dispositivos da Lei 14.026/2020, que continuam plenamente eficazes, sobretudo os prazos e obrigações aplicáveis aos Municípios. Após a conclusão do julgamento, a Federação Goiana de Municípios vai atualizar os gestores sobre a decisão proferida pelo Tribunal.

FGM e CNM