Simples Nacional: novos arquivos de débitos estão disponíveis para Municípios conveniados com a PGFN

Estados e Municípios conveniados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já podem ter acesso aos arquivos com os débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS) apurados no Simples Nacional. Os arquivos são relativos ao período de apuração até dezembro de 2015.
A cobrança dos débitos, que estavam na secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foi transferida a cinco estados e 238 Municípios para inscrição em dívida ativa, segundo informou a secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O recolhimento desses débitos precisa ser feito em guia própria do Município responsável pelo tributo e não em Documento de Arrecadação do Simples (DAS). É importante destacar outros procedimentos de responsabilidade dos Entes conveniados, entre eles efetuar a baixa dos arquivos disponíveis no portal do Simples Nacional, utilizando a certificação digital. Os arquivos estão disponíveis no aplicativo Transferências de Arquivos, no menu Download de Arquivos e item Pasta Dívida Ativa.
Também cabe aos Municípios conveniados adaptar o sistema para atender ao artigo 35 da Lei Complementar 123/2006, que trata da atualização monetária do débito. E manter, em sistema informatizado próprio, as informações relativas aos débitos inscritos e cobrados em decorrência do convênio. Esses dados deverão ser mantidos por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data de extinção dos créditos.
Já os contribuintes, devem buscar os respectivos Entes para regularização, inclusive para pedido de parcelamento.
O convênio
A Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá delegar, por meio de convênio, aos Estados e Municípios interessados a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais.
O convênio parcial permite ao Ente que lançou de ofício créditos durante a fase transitória de fiscalização inscreva em dívida ativa local e promova a execução fiscal desses créditos. Esse convênio é restrito aos créditos da fase transitória apenas.
Já o convênio integral é a delegação, pela PGFN ao Município, da inscrição e ajuizamento dos débitos declarados e não-pagos, assim como os constituídos por lançamento de ofício decorrentes de autos de infração lavrados pelo convenente durante a chamada fase transitória de fiscalização e que abranjam apenas créditos próprios.
Acesse aqui a lista dos Entes conveniados
Fonte: FGM com dados da CNM