Senado vota PEC do Fundeb nesta quinta-feira, 20

O Senado Federal votará na tarde desta quinta-feira, 20, a Proposta de Emenda Constitucional 26, de 2020, que torna-se o FUNDEB permanente. Como é uma PEC, o texto precisa ser aprovada em dois turnos de votação, obtendo pelo menos 49 votos favoráveis em cada turno.  È importante a mobilização de todos os gestores municipais para aprovação desse programa, já que o Fundeb é hoje a principal fonte de financiamento da educação básica no Brasil.
Mostraremos agora como é e como ficará o novo FUNDEB
Prazo de vigência:
O prazo de vigência do FUNDEB seria até o dia 31 de dezembro de 2020
Após a vigência, não existirá mais prazo de vigência. Sendo assim, o FUNDEB se tornara uma política permanente do Estado brasileiro. Mas há de se lembrar que, ele não será imutável, haja vista que, regularmente o Congresso Nacional revisará o funcionamento do fundo. Assim como mencionado pelo MEC, essa revisão acontecerá primeiro no ano de 2026 e depois a cada 10 (dez) anos: 2036, 2046 e assim por diante. A vigência do novo FUNDEB se dará início no dia 01 de janeiro de 2021, sendo ele implementado gradativamente até o ano de 2026.
Funcionamento básico do FUNDEB e fatores de ponderação
Atualmente o modelo do FUNDEB é uma combinação de 27 fundos (um em cada Estado e no Distrito Federal), e não somente um único fundo. Anualmente e automaticamente, esses fundos distribuem tributos vinculados a educação entre as redes de ensino Estaduais e Municipais, e são feitas de acordo com a quantidade de matriculas presenciais em cada uma delas. E a União complementa os recursos dos fundos estaduais mais pobres.
Após a vigência, irá se manter a composição de 27 fundos estaduais e suas naturezas contábeis, bem como a distribuição dos recursos de acordo com o número criterioso de matriculas. A diferença é que serão acrescidos fatores de ponderação pró-equidade, que reduzirão a desigualdade em diversos níveis, os quais são: um deles irá considerar a disponibilidade fiscal da rede de ensino e outro será o fator de ponderação que levará em conta o nível socioeconômico do aluno. A união continuará a complementar os recursos das redes estaduais e municipais, porém com três formatos diferentes e complementares elencados abaixo:
Complementação da União (Valor e Formato)
Atualmente, a União transfere como complementação ao FUNDEB o equivalente a 10% da soma dos 27 fundos estaduais (R$ 15,8 bilhões). O recurso é destinado à nivelação dos valores aluno/ano médios (Valor Aluno/Ano Fundeb – VAAF) dos fundos estaduais, complementando os recursos dos fundos mais pobres (e, portanto, com menor VAAF) até que esses fundos atinjam o valor mínimo aluno/ano nacional. Em 2019, 10 estados receberam complementação da União. Não é possível usar recursos advindos dos Salário-Educação para financiar a complementação da União e apenas 30% dela pode ser computada no limite mínimo de aplicação de receitas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Após a vigência, a porcentagem da complementação não será mais de 10%, mas sim 23% da soma dos 27 fundos estaduais, até o ano de 2026 (sendo 12% no ano de 2021). Considerando valores atuais, o valor anual da complementação salta de R$ 15,8 bilhões para R$ 36,3 bilhões. Além disso, a distribuição dos 23 p.p será realizada da seguinte forma:
– 10 Pontos percentuais (p.p) seguindo o critério atual, ou modelo “VAAF”, destinado aos estados mais pobres. O percentual utilizado nesse modelo não terá modificação ao longo da transição;
– 10,5 p.p serão distribuídos às redes de ensino, independentemente do estado de origem, com menor Valor Aluno/Ano Total (VAAT). A diferença do VAAF para o VAAT é que o segundo considera também outras receitas vinculadas à Educação fora do Fundeb; por isso, o modelo “VAAT” é o mais equitativo, permitindo que o recurso chegue onde mais precisa.
Destaca-se ainda que 50% desses recursos (ou 5,25 p.p da complementação) deverão ser destinados à Educação Infantil. Em caso de falta de vagas na rede pública, esses recursos poderão ser destinados a escolas de Educação Infantil conveniadas com o poder público. Esse modelo será implementado gradativamente a partir de 2021;
– 2,5 p.p serão distribuídos às redes de todo o Brasil que cumprirem condicionalidades de melhoria de gestão e que tiverem evolução nos indicadores de atendimento, aprendizagem e redução de desigualdades. Esse modelo será implementado paulatinamente a partir de 2023.
Será mantida a regra de não usar recursos advindos dos Salário-Educação para financiar a complementação da União e apenas 30% dela pode ser computada no limite mínimo de aplicação de receitas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
 
Cesta de tributos distribuídos pelo FUNDEB
Atualmente, 20% das arrecadações que compõe o FUNDE são oriundos de arrecadações do ICMS, IPVA, FPE, FPM (sem adicionais de julho e dezembro), ITR, ITCMD, IPI-Ex e Lei Kandir.
Após a vigência, A Lei Kandir será extinta da cesta de tributos, o que em números em 2020 foi de R$ 1 bilhão na soma do Brasil. Na casualidade de extinção ou substituição de impostos por reforma tributária, será garantida aplicação equivalente à anteriormente praticada no FUNDEB e nas despesas com MDE.
Subvinculação do Fundeb e de MDE para despesas específicas
Atualmente, no mínimo 60% dos recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados à remuneração dos profissionais do Magistério na ativa.
Após a vigência, esse percentual de 60% ficará no mínimo 70% deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da Educação na ativa, ou seja, abrange também outros profissionais da educação como merendeiras e vigilantes. Deverá ser aplicado em despesas de capital como obras e investimento, pelo menos 15% do recurso da complementação da União. Vale lembrar que, a partir da aprovação da PEC, a Constituição Federal passará a vedar o uso de recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação para o pagamento de aposentadorias e pensões. Tal já era o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), em interpretação da Lei nº 9.394/1996, mas muitas redes de ensino fazem essa aplicação equivocada.
Controle social do Fundeb
Atualmente, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social (Cacs) é existente em todos os municípios, estados e no Distrito Federal, os quais tem a autonomia e competência previstas em lei para o acompanhamento das contas municipais, estaduais e distritais do FUNDEB.
Após a vigência, será mantido o CACS da mesma maneira, porém, acrescido da possibilidade de que sejam integrados aos demais conselhos de educação. Além do mais, será garantido, constitucionalmente, no Art. 163-A, a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados fiscais e contábeis, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme propõe a PEC 26/2020.
Repartição do ICMS entre os municípios
Atualmente, 25% do ICMS recolhido em cada estado é distribuído aos municípios, de acordo com a seguinte regra: 75% por VAF (valor adicionado fiscal, grosso modo “onde é recolhido o imposto”) e 25% de acordo com critérios definidos em lei estadual.
Após a vigência, A regra de distribuição da cota municipal do ICMS passa a ser de 65% por VAAF e 35% de acordo com critérios definidos em lei estadual. Pelo menos 10 dos 35 p.p serão distribuídos por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade na rede do município, considerado o nível socioeconômico dos alunos. Isso significa, pelo menos, R$ 12 bilhões (em valores de 2019) distribuídos por critérios de qualidade e equidade educacional, definidos em cada estado.
Os estados terão dois anos para aprovar leis que versem sobre a nova distribuição do ICMS.
Equidade, padrões mínimos de qualidade, CAQ e piso salarial

Atualmente, A Constituição Federal apenas cita que deverá ser garantido um padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira da União. O regime de colaboração federativo deve assegurar a universalização do ensino obrigatório. Além disso, prevê a existência de piso salarial do Magistério público, regulamentado em lei federal.
Após a vigência, será mantida a previsão constitucional do piso salarial do Magistério público, regulamentado em lei específica. Caso o texto da PEC seja aprovado como está hoje, a Constituição passará a determinar que o regime de colaboração federativa deverá também assegurar a qualidade e a equidade do ensino, considerando inclusive que cada localidade deverá exercer ação redistributiva em relação a suas escolas (equidade interna). Além disso, a Constituição também definirá que o padrão mínimo de qualidade considerará as “condições adequadas de oferta e terá como referência o custo aluno qualidade”, determinadas por lei complementar de regime de colaboração educacional.
Fonte: Assessoria  de Comunicação e Técnica de Educação da FGM, com dados do Todos Pela Educação.