Resolução propõe compra de alimentos de agricultores familiares

A Resolução nº GGALIMENTA 3, dispõe sobre a execução da modalidade Compra Institucional do Programa Alimenta Brasil, que consiste na compra de alimentos de agricultores familiares realizada por meio do procedimento administrativo denominado Chamada Pública para atendimento de demandas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006 , e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, conforme disposto no Decreto 8.473, de 22 de junho de 2015.

Para fins desta Resolução considera-se:

Beneficiários fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Especial Pessoa Jurídica ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;

demais grupos fornecedores: agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF organizados em grupos para apresentação de projetos de venda;

órgão comprador: órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

chamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar- CAF ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

As vendas realizadas por organizações fornecedoras e demais grupos fornecedores deverão ser originadas integralmente de beneficiários fornecedores, devendo ser respeitado o limite individual definido para esta modalidade.

Os produtos adquiridos no âmbito dessa modalidade poderão ser destinados para:

As ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição e da rede socioassistencial;

atendimento de demandas de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

outros definidos pelo órgão comprador.

As aquisições de produtos da agricultura familiar, no âmbito da modalidade Compra Institucional, serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída nesta Resolução;

os beneficiários fornecedores e as organizações e grupos fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos I, II e III do art. 2º, conforme o caso;

sejam respeitados os seguintes valores máximos anuais para aquisições de alimentos, por órgão comprador de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar;

no caso de agricultores organizados em grupos para apresentação de proposta única, o valor máximo da proposta será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), respeitado os limites individuais indicados no inciso anterior.; e

os produtos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução. É permitida a utilização de insumos industriais, matérias primas adicionais e de embalagens necessários para a fabricação, conservação, armazenamento e distribuição dos produtos, inclusive de terceiros não beneficiários do Programa Alimenta Brasil, sendo que pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do beneficiário fornecedor.

Quando da entrega dos produtos por meio de organizações fornecedoras, caso haja desconto no valor a ser pago ao beneficiário fornecedor referente à aquisição de insumos e/ou contratação de serviços de terceiros estas informações deverão constar em ata de reunião assinada, da qual participem todos os beneficiários, devendo ser mantida a ata em arquivo pelo período de no mínimo cinco anos . A organização fornecedora deverá apresentar contrato firmado com a organização beneficiadora terceirizada ou instrumento congênere.

O preço de aquisição a ser pago ao agricultor familiar ou a suas organizações pelos alimentos deverá constar na Chamada Pública (Anexo I) e terá como referência o preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em local definido na Chamada Pública.

O Ministério da Economia disponibilizará ao MAPA, semestralmente, as informações desagregadas do registro das aquisições no Portal de Compras Governamentais por meio da modalidade compra institucional, para fins de monitoramento da política.

Para a apresentação das informações ao MAPA o Ministério da Economia deverá utilizar como filtro na extração dos dados as compras que se utilizaram da fundamentação legal, para dispensa de licitação, do disposto na Lei do Programa Alimenta Brasil. As despesas com a execução das ações de que trata esta Resolução serão realizadas com recursos próprios do órgão comprador.

RESOLUÇÃO Nº GGALIMENTA 3

FGM