Receita Federal divulga regras e prazo para declaração do ITR

O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2019, teve inicio no dia 12 de agosto e vai até 30 de setembro. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as datas, de acordo com a Instrução Normativa RBF nº 1902, que define a obrigatoriedade da entrega para pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a declarar o ITR, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
No ano de 2018, foram entregues 5.661.803 declarações. Os dados deste ano devem suprir a expectativa de 5,7 milhões. A Receita Federal dispõe de um Programa Gerador, para elaboração da declaração do ITR. A declaração pode ser entregue pela internet em mídia removível nas unidades da Receita. Caso o contribuinte verifique erros, ou a necessidade de inserir informações adicionais, após o envio, ele pode apresentar DITR retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
O presidente da Federação Goiana de Municípios (FGM), e vice-presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Haroldo Naves, alerta que aos declarantes a priorizarem a declaração do ITR, para evitar gastos, “A entrega da DITR deve ser priorizada, pois as declarações fora do prazo acarretam multa de 1% (um por cento) ao mês, que pode ser evitada com o envio no prazo definido. Lembrando que os dados da declaração são exclusivamente de responsabilidade do proprietário rural”, ressalta Haroldo Naves.
As administrações locais não poderão utilizar os servidores, e máquina pública para tal finalidade, pois tal ação é classificada ato de improbidade administrativa conforme dispõe a Lei 8.429/1992. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação FGM