Publicada Notas Técnicas e orientações sobre nova Lei do Fundeb

Após a sanção da Lei 14.276/2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A Federação Goiana de Municípios (FGM) recomenda acesso à Nota Técnica 40/2021. Desenvolvida pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), entidade em que Haroldo Naves ocupa a vice-presidência.

É válido ressaltar o trabalho técnico e político do Movimento Municipalista para que a regulamentação do novo Fundeb, instituído pela Lei 14.113/2020, fosse aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ainda este ano. A FGM atuou nas duas Casas Legislativas, simultaneamente.

Além da apresentação de textos, por meio da CNM, o Presidente Haroldo Naves articulou pessoalmente com o  o presidente da Câmara, Arthur Lira. Contudo, os municípios lamentam o veto presidencial ao artigo 21 da Lei 14.113/2020, relativo à vedação da transferência dos recursos do Fundeb para outras contas bancárias. O movimento municipalista se mobilizará para derrubar o veto no Congresso Nacional, a fim de garantir que os recursos da folha dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica pública possam ser disponibilizados também em outras contas bancárias.

Impacto do Veto
De acordo com estudo realizado pela CNM, o veto representa impacto negativo para 1.471 Municípios que possuem contratos vigentes com outros bancos, e terão de arcar com multas ou ressarcimentos em decorrência da quebra desse instrumento contratual. Quase 65% desses contratos têm vigência de três anos ou mais, e representam fonte alternativa de arrecadação própria para 582 cidades. O incremento ultrapassa R$ 100 mil.

Nota técnica
Para orientar os gestores municipais sobre a legislação foi publicado a Nota Técnica (NT) 40/2021. O documento destaca a atuação do Movimento Municipalista no processo de implementação do novo Fundeb e da participação na discussão pública de aperfeiçoamento da lei. Também esclarece detalhadamente outros aspectos importantes para os governos locais, como, por exemplo: conceitos de profissionais da educação; prorrogação das regras de transição até 2023 e nova atualização da lei; e contagem de matrículas no Fundeb.

A NT também traz explicações sobre o Censo Escolar; a definição de competências dos órgãos federais na operacionalização do Fundo; as alterações ao Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), o potencial de arrecadação fiscal e considerações sobre a vulnerabilidade social no indicador de educação infantil.

Recomendações

Com a alteração da Lei do Fundeb para inclusão de todos os profissionais da educação, sem a referência ao artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), relativa à formação dos profissionais da educação, no cômputo dos 70% dos recursos do Fundeb subvinculados para pagamento desses profissionais. Ao mesmo tempo, psicólogos e assistentes sociais foram desvinculados desses 70% e foi introduzido o art. 26-A para permitir o pagamento com os 30% do fundo desses profissionais que atendem educandos.

Sobre a abrangência do conceito de profissionais da educação, definida na Lei 14.276/2021, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sinalizou que, pelo princípio da anualidade, a redação pode ter validade para o exercício de 2021, portanto, com efeito retroativo a 1º de janeiro deste ano. Contudo, é recomendado aos gestores que aguardem a publicação de nota do FNDE e os entendimentos dos Tribunais Estaduais.

O Presidente Haroldo Naves recomenda cautela aos gestores municipais em relação a introdução de novo parágrafo no artigo 26 na Lei 14.113/2020, para permitir o pagamento de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial para atingir o mínimo de 70% do Fundeb para pagamento dos profissionais da educação. É importante consultar os respectivos Tribunais de Contas (TCEs), pois, antes da publicação da nova lei, diversos TCEs já haviam se pronunciado sobre a concessão ou não do abono em função de aparente conflito de normas entre a Lei 173/2020 e a Emenda Constitucional (EC) 108/2020. Por meio da NT 41/2021, é levantado mais esclarecimentos desse aparente conflito de normas.

FGM e CNM