Projeto sobre pagamento por serviços ambientais é aprovado na Câmara; matéria segue para sanção

O projeto de lei (PL) 5.028/2019 que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) foi aprovado na Câmara dos Deputados na última segunda-feira, 21 de dezembro. A matéria regulamenta o pagamento, monetário ou não, para os serviços que ajudem a conservar áreas de preservação. O projeto segue agora para sanção presidencial.
O texto originário da Câmara, de autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), havia sido aprovado pelo plenário do Senado na semana passada com alterações. O substitutivo do Senado, ao retornar para análise da Câmara dos Deputados, foi aprovado por 298 votos a 2. A única alteração no texto foi a retirada da possibilidade de uso de dinheiro de multas ambientais para pagar por serviços ambientais.
O Código Florestal já previa a compensação, até em dinheiro, para a recuperação ambiental. A proposta aprovada no Congresso trata da implementação da política de incentivo à preservação, de modo a buscar estímulos e induzir a mudança de comportamentos nocivos ao meio ambiente por meio da recompensa. Esse instrumento concilia as atividades de preservação com geração de renda principalmente no meio rural, ao incentivar os proprietários rurais a preservarem o meio ambiente.
Serviços ambientais
Os serviços ambientais são definidos como as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas. De acordo com a proposta, serão priorizados os serviços oferecidos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.
O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) trata-se de uma transação de natureza voluntária, na qual um pagador de serviços ambientais transfere recursos financeiros ou outra forma de remuneração a um provedor desses serviços. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Federação Goiana de Municípios (FGM) ressaltam que os entes municipais podem estar envolvidos no pagamento por serviços ambientais, seja provendo ou pagando por tais serviços.
O pagador pode ser o poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional. Enquanto que o provedor dos serviços pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
Ao prestador do serviço, o pagamento poderá ser recebido em dinheiro, em melhorias sociais para as comunidades, em compensação vinculada à redução de emissões por desmatamento e degradação, por comodato (uma modalidade de empréstimo) ou em cota de reserva ambiental. O pagamento depende da verificação e comprovação das ações, conforme regulamento posterior.
Os objetivos desta política incluem orientar a atuação do poder público e das entidades envolvidas em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional. Assim como estimular a conservação dos ecossistemas, recursos hídricos, solo, biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional. Também buscar incentivar medidas para garantir a segurança hídrica, contribuir para reduzir as emissões advindas do desmatamento, entre outras.
A PNPSA tem como uma das diretrizes a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implantados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Comitês de Bacia Hidrográfica, iniciativa privada e por outras organizações, sendo consideradas as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas.
Pagamento
Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações. o Movimento Municipalista destaca que o Poder Executivo também poderá conceder incentivos tributários para estimular a sustentabilidade ambiental em padrões de produção e em gestão dos recursos naturais e para fomentar a recuperação de áreas degradadas.
Outra forma de benefício é a concessão de créditos com juros diferenciados para a produção de mudas de espécies nativas, a recuperação de áreas degradadas e a restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em áreas de preservação permanente (APPs) e em reserva legal em bacias hidrográficas consideradas críticas.
Os recursos dos pagamentos pelos serviços ambientais em unidades de conservação (UC) serão aplicados pelo órgão ambiental competente, que pode ser o municipal nos casos de UCs municipais. Devem ser utilizados em atividades de regularização fundiária, fiscalização, manejo sustentável da biodiversidade, ou relacionadas ao plano de manejo, entre outras.
A FGM e a CNM chamam atenção que a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais está vedada para pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes; assim como para áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
No caso dos valores financeiros recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, o texto prevê que eles não farão parte da base de cálculo de tributos federais como o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Mas isso valerá apenas para contratos realizados pelo poder público.
Sobre as ações
Podem ser objetos da política as áreas cobertas com vegetação nativa; as áreas sujeitas a restauração ecossistêmica; a recuperação da cobertura vegetal nativa ou o plantio agroflorestal; as unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável; as terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia aos povos indígenas; as paisagens de beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; áreas de exclusão de pesca; e áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Para participar do programa, o interessado deverá assinar um contrato, enquadrar-se em uma das ações definidas, e os imóveis privados rurais e urbanos devem estar adequados à legislação ambiental. Os da zona rural devem estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), enquanto que os imóveis da zona urbana precisam estar em conformidade com o plano diretor. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos que possuem vegetação nativa também podem ser alvo de PSA.
As áreas de preservação permanente e de reserva legal também serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, preferencialmente em bacias hidrográficas críticas para o abastecimento público de água, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação.
O projeto de lei também estabelece que o poder público deva fomentar a assistência técnica e capacitação para a promoção dos serviços ambientais, assim como para o monitoramento e certificação desses serviços. O órgão central do Sisnama consolidará e publicará as metodologias que suportarão a assistência técnica.
A União poderá firmar convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público. Esse aspecto é importante para os gestores municipais que necessitam de apoio financeiro e técnico para implementação de políticas públicas.
Cadastro e colegiado
Fica instituído o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), no qual devem estar os dados de todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal), dos agentes privados e das organizações da sociedade civil de interesse público e de outras organizações não governamentais que atuam em projetos desse tipo. O cadastro deve conter os contratos de pagamento por serviços ambientais envolvendo agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a política nacional.
O projeto cria um órgão colegiado seria composto, de forma paritária, por representantes do poder público, setor produtivo e sociedade civil para propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do programa e avaliá-lo a cada quatro anos. O Movimento Municipalista defende a importância de representação municipalista neste colegiado.
Fonte: FGM com dados da CNM