Portaria regulamenta condições para aquisições de imóveis no Programa Casa Verde e Amarela

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Ministério do Desenvolvimento Regional publicou a Portaria Nº 526, que dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela. A normativa estipula os requisitos familiares aceitos, além dos requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais.

Segundo a Portaria as condições gerais de implementação e de operacionalização da linha de atendimento do Programa Casa Verde e Amarela voltada para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (CVA-FAR) em todo o território nacional. Parágrafo único. O CVA-FAR é financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas da União.

O CVA-FAR tem por finalidade a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, mediante a contratação de empreendimento para a produção de unidades habitacionais, destinado ao atendimento de:

I – famílias que integrem o déficit habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias, que seja passível de auditoria pelos órgãos locais competentes;

II – famílias em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;

III – famílias impactadas por investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em razão da necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de sua habitação original, que integrem meta pregressa de unidades habitacionais vinculadas autorizadas; e

IV – famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme ato normativo específico, cujo desastre acarrete na destruição, na interdição definitiva ou na remoção de famílias de seu único imóvel residencial.

Em conjunto com esta Portaria, o regramento para a implementação do CVA-FAR é composto por atos normativos que dispõem acerca de:

I – requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios para o empreendimento habitacional;

II – procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimento habitacional;

III – Trabalho Social com as famílias beneficiárias, que contempla, quando cabíveis, as normas relativas à gestão condominial do empreendimento habitacional;

IV – chamamento de propostas de empreendimento habitacional; e

V – monitoramento dos empreendimentos habitacionais.

Excepcionalmente, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de dispositivo previsto nesta Portaria, mediante solicitação justificada do Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, motivada por manifestação conclusiva do Agente Financeiro responsável que apresente, quando couber, fundamentos técnicos e jurídicos.

FGM e Ministério do Desenvolvimento Regional