Portaria estabelece as condições para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF)

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou a portaria n° 242 que estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

A Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) é um conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele. São eles:

  • Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária;
  • Imóvel agrário: área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária;
  • Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção Agrária, sob as formas de domínio, posse ou ocupação admitidas pela legislação.

O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, do Empreendimento Familiar Rural e suas formas associativas de organização da agricultura familiar.

Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas realizarão a consulta prévia à base de dados do CAFweb, na forma do caput, antes de concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do prazo de validade, com o fim de verificar a suspensão ou inativação da inscrição no CAF.

Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar somente poderão ser tratados para as seguintes finalidades:

  • Para fins de acesso às ações e políticas públicas da agricultura familiar;
  • Formulação e gestão de políticas públicas; e
  • Realização de estudos e pesquisas.

São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CAF com o objetivo de contatar os beneficiários para qualquer outro fim que não aqueles indicados no caput.

A disponibilização dos dados a que se refere o caput para outros órgãos e entidades poderá ser realizada em conformidade com as diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal.

A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais e disponibilizará à consulta pública a situação cadastral das inscrições realizadas no CAF.

Para mais informações, confira a portaria completa.

PORTARIA SAF/MAPA Nº 242

FGM e MAPA