Portaria é alterada sobre emendas parlamentares para aquisição de ambulâncias

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Neste ano, os parlamentares podem indicar emendas parlamentares para a aquisição de Ambulância de Transporte tipo A. Tal destinação e o custeio fixo e variável das ambulâncias adquiridas são de responsabilidade do Ente beneficiado, ou seja, de Municípios, Estados e Distrito Federal.
O Ministério da Saúde acrescentou, à Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28 de setembro de 2017 a Seção XVII, que regulamenta a aplicação de recursos de programação e emendas parlamentares para aquisição de Ambulância de Transporte tipo A – Simples Remoção.
Ressalta-se que a ambulância de transporte Tipo A, adquirida nos termos desta Seção, não deve ser inserida no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), considerando que se destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar.
Os Entes federativos interessados deverão encaminhar projeto, no endereço eletrônico disponível aqui, ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), acompanhado das informações e dos documentos específicos. Também ficará a cargo do DAHU/SAES/MS a análise dos projetos. Para ter acesso ao documento completo, clique aqui.
FGM e CNM