Portaria apresenta critérios para transferências da Funasa a saneamento e saúde ambiental

Os critérios e os procedimentos para transferência de recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a ações de saneamento e de saúde ambiental foram estabelecidos pela Portaria 5.598/2018. A normativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 25 de setembro, traz o mecanismo para o repasse da verba, que será convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada.
Municípios com até 50 mil habitantes estão aptos a captarem recursos da Funasa para investimentos nas áreas específicas. Os convênios de valor igual ou superior a R$ 100 mil, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos; ou de R$ 250 mil, para a execução de obras e serviços de engenharia; e inferior a R$ 750 mil serão liberados em três parcelas, nos porcentuais de 20%, 50% e 30%.
Projetos com valor igual ou superior a R$ 750 mil e inferior a R$ 5 milhões terá a liberação da verba em quatro parcelas, nos porcentuais respectivos de 20%, 20%, 40% e 20%. Já os contratos com valor igual ou superior a R$ 5 milhões terá o dinheiro liberado, em cinco vezes, com porcentual de 20% cada. Segundo define a portaria, o pagamento do projeto estará incluído na primeira parcela, e o restante da parcela ficará retido até preenchimento dos demais requisitos.
Uso do recurso
Além de estabelecer os critérios e os procedimentos para transferência de verba, a portaria também trata da utilização do dinheiro. “Caso os recursos repassados não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 dias a contar da data de emissão da ordem bancária, estes deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos decorrentes da aplicação financeira”, estabelece a norma. O contrato será rescindido se não houver execução financeira após o prazo.
Também não é permitido usar a verba para novos instrumentos, após o prazo de 180 dias, sem justificativa devidamente fundamentada e acatada. Em relação ao calendário de repasse, a liberação das parcelas seguirá o cronograma aprovado, o registro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (Siga), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), conforme o tipo de instrumento de transferência, além das aprovações técnica e administrativa da Funasa.
A contrapartida dos Municípios para complementação do valor, por opção do proponente, será exclusivamente financeira e comprovada na previsão orçamentária previamente à celebração do instrumento de transferência e nos eventuais aditamentos de valor. O depósito será na conta específica do instrumento, antes da liberação da parcela, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, devendo ser verificado pela área administrativa da Funasa por ocasião da liberação de cada parcela ou da parcela única.
Procedimentos
Para promover o contrato de repasse, a portaria apresentou diversas definições do processo, como: aprovação técnica; aprovação administrativa; Relatório de Andamento (RA); Relatório de Avaliação do Andamento (RAA); Relatório de Visita Técnica (RVT); Relatório Informativo (RI); Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA); Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA); e o sistema interno. Esse viabilizará o registro de atos de proposta, celebração, acompanhamento e prestação de contas dos contratos.
“Os instrumentos de transferência celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria são regidos pelos dispositivos nela disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão regidos, exclusivamente neste aspecto, de acordo com as prescrições normativas vigentes à época das suas celebrações”, explica a normativa. Os financiamentos para a capacitação e/ou execução de Planos Municipais de Saneamento Básico, celebrados anteriormente, permanecerão regidos pelo disposto na norma então vigente.
Alerta
Lembramos que cabe à Funasa a responsabilidade de alocar recursos não onerosos para sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e melhorias sanitárias domiciliares. Compete ainda ao órgão ações de saneamento para o atendimento, prioritariamente, a Municípios com população inferior a 50 mil habitantes, o que representa cerca de 90% dos Municípios brasileiros.
Por fim, apesar de avaliar que os recursos para investimento em saneamento básico advindos da União estão cada vez mais escassos e que os Municípios necessitam cada vez mais de apoio dos entes federados, fica o reforço sobre a importância dos gestores se atentarem às regras e técnicas impostas pela Funasa para acessar recursos, quando disponíveis. É preciso que eles estejam cada vez mais capacitados e aptos a obter recursos, seja por meio de convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada.
 
Fonte: FGM com informações da CNM