Plataforma +Brasil delibera ações sobre a LC n° 173

A Federação Goiana de Municípios comunica aos gestores municipais que a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, em reunião virtual, deliberou que as disposições constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, são aplicáveis aos instrumentos celebrados em 2019 com Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes com inadimplência no CAUC verificada no momento da celebração, suportada pelo § 10, do art. 78, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO 2018/2019).
O entendimento acima deu-se em função do teor do art. 3º da referida Lei Complementar, o qual afasta e dispensa as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, e de outras lei complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias, voltadas ao atendimento do Programa instituído pela LC nº 173, de 2020, ou para os convênios vigentes durante o estado de calamidade.
Diante disso, a Comissão entendeu que a verificação do CAUC no momento da liberação de recursos é notadamente um ato de gestão orçamentária e financeira, abarcando o disposto no art. 3º da LC nº 173, de 2020, que afasta a necessidade de cumprimento das pendências verificadas no momento da assinatura do convênio ou contrato de repasse, pelos municípios com população de até 50.0000 (cinquenta mil) habitantes, no momento do repasse dos recursos dos instrumentos celebrados em 2019 com suporte no § 10, do art. 78, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO 2019).
Acesse a LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Acesse a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020
Confira aqui o CAUC do seu Município
Mais informações no email: [email protected] Telefone: (62) 3999-7472
Fonte: Assessoria de Comunicação da FGM, por Pedro Fellipe