Nota de Esclarecimento e Orientações Técnicas sobre o Piso dos Professores

A Federação Goiana de Municípios – FGM e a Associação Goiana de Municípios – AGM, com o apoio das Associações Regionais de Municípios do nosso Estado, diante das desencontradas manifestações do Governo Federal em relação ao Piso dos professores e visando orientar as administrações municipais em relação ao reajuste salarial dos professores, publicam a presente Nota de Esclarecimento e Orientação Técnica.

Em 14 de janeiro o Ministério da Eduação – MEC publicou em seu sítio oficial na internet uma Nota de Esclarecimento em relação ao Piso dos professores, afirmando que fez questionamento à Advocacia Geral da União “acerca dos efeitos do novo marco regulatório do financiamento da educação básica, oriundo da promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da nova Lei do Fundeb (Lei 14.113/2020), na Lei do Piso (Lei 11.738/2008)”. No texto¹, se afirma que:

“Conforme o entendimento jurídico, o critério previsto na Lei 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC nº 108/2020, que cria o novo Fundeb com características distintas da formatação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Entende-se que é necessária a regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988.

Diante disso, o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica, trabalha nesse momento no levantamento de subsídios técnicos de suas áreas para conferir uma solução à questão”

Estranhamente, e causando perplexidade nas nas administrações municipais, notícia estampada na data de hoje, no sitio do MEC na internet, anuncia que o Piso Salarial dos prefessores “seguirá critério da Lei 11.738/2008”.

Diante da confusão gerada é que se publica a presente Nota de Esclarecimento e Orientação Técnica.

1.    Da Lei 11.738/2008 – Piso Salarial dos Professores

A Lei 11.738/2008, que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, também disciplina a forma de reajuste deste Piso, especificamente no parágrafo único do seu art. 5º:

 

“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007” – O grifo é nosso

Ressalte-se que o índice do reajuste foi calculado com base na variação do crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, sendo fixado pelo Ministério da Educação – MEC em 33,23%.

Todavia, desde a divulgação deste índice, a FGM e a AGM têm orientado no sentido de se ter cautela, pois a Lei 11.494/2007, citada no parágrafo único do Piso foi REVOGADA pela Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, senão vejamos:

“Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. – Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”

2.    Da insegurança jurídica gerada

É entendimento do Movimento Municipalista, que abrange FGM, AGM e, em âmbito nacional, a Confederação Nacional de Municípios – CNM, que não há segurança jurídica para aplicação do porcentual calculado pelo MEC, 33,23%, para reajuste do Piso dos professores.

Em que pese o fato de a lei do Piso estar vigente, ela aponta para uma normativa que não existe mais no mundo jurídico, ressalvado o seu art. 12, que trata da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAF).

A mera vontade do Governo Federal em determinar que Estados e Municípios paguem o Piso com a variação calculada pelo MEC, e que não encontra amparo legal, não resolve a questão, nem mesmo com a edição de uma Portaria, que poderá ser questionada, já que não existe uma base legal para se fixar o índice de reajuste. Até mesmo a edição de uma Medida Provisória, com força de Lei, não gera uma solução definitiva, pois a mesma poderá ser modificada em sua tramitação no Congresso Nacional.

3.    Da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Compelmentar 101/2000, que trata da responsabilidade fiscal que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, e em consonância com o que determina o Artº. 174 da nossa Constituição (1988), ela normatizou no seu art. 19:

 

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinqüenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento);

III – Municípios: 60% (sessenta por cento).”

 

Os prefeitos goianos reconhecem o trabalho valoroso e digno de todo o louvor prestados pelos professores, todavia o índice proposto, muito acima da inflação medida pelo IBGE, fixada em 10,16% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC levará diversas admistrações a ultrapassar o limite estabelecido pela Lei Complementar 101/2000, com a consequente adoção de medidas que visam a retomada do equilíbrio e que penalizam a administração, os servidore e até a população, a depender do tamanho de desequilíbrio gerado.

4.    Conclusão

Sem uma base legal que gere segurança jurídica, a concessão de um reajuste que contemple a reposição inflacionária, até que se tenha uma definição definitiva sobre qual índice deverá ser aplicado, parece ser o caminho mais seguro e que já tem sido adotado por alguns gestores, todavia esta é uma decisão que caba a cada administração.

Mesmo com a eventual edição de uma Medida Provisória, o que daria base legal para o reajuste de 33,23%, isso não soluciona a questão, pois para muitos municípios, sem financeiras para arcar com este reajuste, isto seria uma afronta ao Decreto Lei 201/1967 (crimes próprios dos prefeitos) e à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo está última uma Lei Complementar e superior, hierarquicamente, a uma Lei Ordinária

As entidades signatárias do presente documento lamentam que uma questão tão seria quanto a Educação seja tratata de forma eleitorera. Não seremos surpreendidos se uma eventual Medida Provisória adiar seus efeitos para após a sua tramitação no Congresso, transferindo para o parlamento o ônus político da decisão.

Por fim, entendemos que a valorização da educação não deve ser traduzida meramente salários. Acreditamos que a educação é a base de uma democracia sólida e de suma importância para o progresso do país. Dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – que reúne 36 nações, mostram que, em 2015, o Brasil investia 5,7% do seu PIB em educação, mais do que o Japão (3,3%), a Alemanha (4,4%) e a Coreia do Sul (4,6%). Uma educação de qualidade demanda planejamento e articulação entre as três esferas de governo. Contudo, ressaltamos o respeito à classe docente, que merece uma remuneração condizente com o digno trabalho que prestam.

 

 

Goiânia, 27 de janeiro de 2022.

Haroldo Naves Soares

Presidente da FGM

 

Carlos Alberto Andrade Oliveira

Presidente da AGM