Migração de recursos em procedimentos do Faec pode impactar negativamente para os Municípios

Atenção gestores a FGM e a CNM alertam os gestores que o Ministério da Saúde emitiu Portaria 15/2018. O texto estabelece a migração de procedimentos financiados pelo Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os recursos financeiros envolvidos representam o montante anual de R$ 143.249.559,75 do Componente Faec para o Componente Limite Financeiro Anual MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa migração diz respeito ao início da execução da pactuação ocorrida na 9ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite em setembro de 2017, que aprova a migração gradativa dos procedimentos financiados de um para o outro componente. As ações que passam por essa migração estão no Anexo II da Portaria.
O valor foi definido com base na série histórica da produção de serviços aprovados no Sistema de Informação Ambulatorial SIA/SUS e no Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS, no período de agosto/2016 a julho/2017. O Ministério da Saúde ainda informa que Fundo Nacional de Saúde (FNS) vai adotar as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do valor mensal, para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme autorização da Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Redução de recursos
A migração de recursos do Faec para o MAC pode significar a diminuição de recursos para os Municípios. Esse risco ocorre nas situações de aumento do número de procedimentos em quantitativos acima da média de produção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Ao migrar do pagamento por intervenção realizada para um valor fixo (teto), o Município deve estar atento e monitorar a produção mensal dos serviços que realizam as intervenções que migraram para o pagamento via MAC. Nos casos em que o quantitativo passe a média estabelecido deve ser realizada a revisão do teto via CIB e CIT.
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Fonte: CNM