Mais uma vez STF adia julgamento dos royalties após sete anos de espera

O movimento municipalista lamenta profundamente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 7 de novembro, de adiar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.916, 4.917, 4.918 e 4.920 – que questionam a constitucionalidade da Lei 12.734/2012, referente à distribuição dos royalties e da participação especial de petróleo. A decisão de adiamento, depois de quase sete anos de espera, fortalece um quadro de graves distorções fiscais e federativas.
O julgamento das Ações foi inserido na pauta do STF em abril deste ano e foi anunciado pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, durante a XXII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. A notícia foi amplamente comemorada pelos gestores municipais, que aguardam uma definição desde a decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, em março de 2013, de suspender os efeitos da Lei 12.734/2012. Importante lembrar que a mudança na distribuição dos royalties entre Estados e Municípios foi aprovada por ampla maioria do Congresso Nacional, depois de vários anos de mobilização municipalista.
Com o objetivo de esclarecer os ministros do STF sobre uma série de equívocos surgidos no debate, a diretoria da Confederação a juntou ao processo um amplo estudo fiscal e econômico elaborado por especialistas do tema, no qual é mostrado que, a cada mês que se adia a entrada em vigor da nova lei, Estados e Municípios não confrontantes deixam de receber R$ 1,7 bilhão em royalties e participação especial.
Além disso, o parecer técnico comprova que o aumento exponencial que está se verificando nas receitas petrolíferas, que já dobraram de valor em sete anos, devendo atingir quase R$ 60 bilhões em 2020, segundo projeções da Agência Nacional de Petróleo (ANP), possibilitaria uma transição para as novas regras de distribuição sem perdas efetivas de arrecadação para os Estados confrontantes, que – a despeito da redução de sua fatia no bolo – permaneceriam recebendo mais recursos do que na última década.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, as projeções indicam que a mudança na regra de distribuição dos royalties e participação especial garantiria repasses entre R$ 10 bilhões e R$ 12 bilhões anuais pelos próximos anos. O valor é inferior ao que o Estado poderia ganhar sem a mudança (R$ 16 bilhões), mas bem acima do que recebeu em média entre 2009 e 2018 (R$ 7,3 bilhões).
Na esfera local, o estudo demonstra que as novas regras de distribuição favoreceriam mais de 95% dos 5.568 Municípios brasileiros e permitiriam modificar o atual quadro, em que apenas 30 cidades concentram 70% de todos os royalties e participações especiais distribuídas pela União. Como exemplo do tamanho das distorções fiscais e federativas reproduzidas pela legislação atual, é simbólico o caso da cidade de Maricá, no Rio de Janeiro, que, em 2020, de acordo com projeções da ANP, receberá cerca de R$ 2 bilhões em royalties e participação especial, quase 20 vezes mais do que recebeu em 2012, quando a Lei 12.734 foi aprovada.
Para se ter uma ideia da desproporção desse número, basta compará-lo a outros Municípios do próprio Rio de Janeiro, como São Gonçalo, uma das cidades mais pobres do país, com um milhão de habitantes, que receberá em 2020 apenas R$ 30 milhões de royalties pelas regras atuais.
A pergunta que não pode deixar de ser respondida é a seguinte: o que justifica que, em uma mesma unidade da Federação, dita “produtora” de petróleo, um Município seja agraciado com R$ 13 mil por habitante a título de royalties e participação especial enquanto outro receba apenas R$ 28 por habitante? O que justifica uma diferença de quase 500 vezes entre os benefícios conferidos a dois Municípios de um mesmo Estado?
É claro que não existe motivação aceitável, de ordem moral-filosófica ou econômico-social, para uma situação dessas. A verdade é que nenhum outro país do mundo adota um critério como o brasileiro, de confrontação com os campos petrolíferos, para definir quais os entes subnacionais têm ou não direito a receber royalties e quanto têm a receber.
A Constituição Federal é clara ao definir, já em seu art. 20, que os recursos naturais da plataforma continental, como o petróleo extraído em alto mar, são bens da União e não de uma unidade federada em especial. A Carta Magna também estabelece, no art. 3º, que um dos “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” é “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
A fim de reconciliar as regras de distribuição dos royalties e participação especial com a Constituição e os princípios do federalismo cooperativo, da subsidiariedade e da solidariedade intergeracional, a Lei 12.734/2012 alterou os pesos atribuídos a cada critério adotado atualmente na repartição dessas receitas. Em resumo, a nova lei reduz – mas não elimina – a parcela distribuída de acordo com o critério de confrontação e aumenta a fatia repartida por meio do fundo especial do petróleo, que segue os coeficientes dos Fundos de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM), justos, redistributivos e em consonância com a equalização fiscal e a redução das desigualdades regionais.
Nesse sentido, surpreende o movimento municipalista que o pedido de postergação do julgamento no STF subscrito por alguns governadores de Estados, com o objetivo de discutir uma proposta de conciliação sobre a matéria, seja feito exatamente quando a matéria iria ser apreciada no plenário do STF. Registre-se ainda que, desde a concessão da liminar em 2013 até os dias de hoje, não houve tentativa por parte dos Estados signatários da petição de buscar um acordo e entendimento, e os gestores municipais que serão beneficiados nunca foram procurados.
Como os especialistas no tema demonstraram, a Lei 12.734/2012 não inviabiliza a gestão fiscal dos Estados confrontantes e, por outro lado, deve beneficiar enormemente mais de 5,2 mil Municípios brasileiros. A hora é de enfrentar o tema e não de adiar a decisão. Sete anos se passaram e a história confirmou as motivações fáticas e técnicas que embasaram a aprovação desse diploma legal.
O movimento municipalista reforça que se manterá unido para que o STF reconheça de forma definitiva a constitucionalidade da Lei dos Royalties, pauta histórica e central dos Municípios e, portanto, da sociedade brasileira.