Lei que dispensa licitações para o enfrentamento à covid-19 é sancionada

A Federação Goiana de Municípios (FGM) informa que foi sancionada pelo governador Ronaldo Caiado, a Lei Estadual nº 20.972 (originalmente projeto de lei nº 4409/21), que trata sobre medidas para o enfrentamento da Pandemia de Covid-19, no Estado de Goiás. Entre as quais, passa a ser dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços e obras (inclusive de engenharia).
A normativa frisa, ainda, que a dispensa de licitação é temporária e que a medida será aplicada apenas enquanto perdurar a emergência em saúde pública. Além do objeto em questão, a lei coloca outras diferentes ações para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus.
A equipe técnica da FGM pontua 12 principais pontos da normativa:
1- Havendo uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, deste que comprove sua unanimidade será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.
2- Poderá ser exigida a prestação de garantia, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato. O ente poderá aplicar o regulamento estadual sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.
3- O órgão ou a entidade gerenciador(a) da compra estabelecerá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preços, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado.
4- A dispensa de licitação, alcança a execução de projetos de engenharia e remanescentes de obras em hospitais cujos avanço e conclusão podem contribuir para o aparelhamento da rede no combate à COVID-19, bem como a estabilização do atendimento da rede no período imediatamente subsequente ao término da pandemia.
5- Para a aquisição ou a contratação de bens, serviços e obras, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento do novo Coronavírus, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns.
6- Em seu Art. 9º a Lei traz a dispensa de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou a contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos conforme a necessidade e a urgência, com a anuência do titular da pasta a que se destina a contratação.
7- Os contratos regidos na Lei terão prazo de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, mediante justificativa formal da autoridade competente do órgão contratante.
8- O Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverá atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.
9- Desde que seja comprovada a necessidade por interesse público e em virtude da natureza do serviço que deverá ter status de essencial, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar o início de sua execução antes que haja a outorga contratual, ficando a contratada autorizada a firmar contratos e realizar aquisições para atender o objeto do contrato de gestão.
10- Em relação aos repasses que são feitos do Fundo Estadual ao Fundo Municipal para pactuação com entidades conveniadas, o prazo para prestação de contas ficará dilatado por 6 (seis) meses, em razão do cenário, o que, no entanto, não impede a realização de repasses para que haja garantia de assistência.
11- Fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde, bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Saúde – SES, reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de enfrentamento ao novo Coronavírus, inclusive os contratos de gestão.
12- A normativa aplica-se, no que couber, aos municípios do Estado de Goiás, abrangendo inclusive os recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas para a área de saúde constantes da Lei Orçamentária Anual.
Fonte: FGM e Governo de Goiás