Governo Federal sanciona lei que cria o Governo Digital

O Governo Federal sancionou, nesta terça-feira (30), com vetos, a Lei 14.129, que cria o Governo Digital. A legislação estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular, para aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade. Os vetos serão avaliados posteriormente pelos congressistas.
O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos é um dos princípios do Governo Digital. Originária do PL 317/2021, o texto favorece o exercício da cidadania ao dar acesso a serviços públicos de forma eficiente e rápida. E leva o Brasil a um novo tempo, adequando-o à realidade digital e diminuindo o peso do Estado. Também tende a reduzir custos para as administrações públicas.

Plataforma

Pela nova lei, será disponibilizada uma plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial. Órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.
As novas regras valem para toda a administração direta dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das três esferas de governo (federal, estadual ou distrital e municipal), além dos tribunais de contas e do Ministério Público. Conforme o texto da lei, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão os números padrões para acesso aos serviços do governo digital.

Segurança

Pela lei, os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe LGPD. Cada governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas, os repasses para os estados, municípios e Distrito Federal, as licitações e contratações realizadas, e as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas.
Os órgãos públicos poderão criar laboratórios de inovação, abertos à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Vetos

Um dos dispositivo vetados trata da definição de assinatura eletrônica. Assim como o objeto que estabelecia que regulamento poderia dispor sobre o uso de assinatura avançada para o registro de ato processual eletrônico de que trata o Código de Processo Civil.
Também foi vetado o estabelecimento do CPF ou do CNPJ como número suficiente de identificação ficaria sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Sob os mesmos argumentos, o governo vetou artigo que previa que eventuais inconsistências na base de dados deveriam ser informadas pelos prestadores de serviços públicos, mas não poderiam impedir o atendimento da solicitação de abertura de base de dados.
Outro trecho da lei que previa que os resultados dos experimentos desenvolvidos nos laboratórios de inovação seriam de uso e domínio livre e público, compartilhados por meio de licenças livres não restritivas foi vetado. Como também o trecho que facultava aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos, com dados abertos já disponibilizados ao público, a cobrança de valor de utilização.
Outro ponto da lei que determinava a designação clara e disponibilização dos dados de contato da unidade responsável pela publicação, pela atualização e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso dos dados foi vetada. Como também a possibilidade de o interessado interpor recurso contra a decisão no caso de indeferimento de abertura de base de dados, esse comando já existe na Lei de Acesso à Informação.​
Fonte: FGM e Agência Senado