FGM emite parecer sobre a obrigatoriedade da “Taxa do Lixo” nos municípios

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A assessoria jurídica da Federação Goiana de Municípios (FGM) publica um parecer técnico em relação à obrigatoriedade dos municípios instituírem a cobrança da Taxa de Limpeza Urbana, dita “Taxa do Lixo”, conforme disposto no Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei Federal 14.026/2020). O texto se faz necessário devido as divergentes interpretações publicados sobre a Lei.

Com o objetivo apresentar os esclarecimentos técnicos e jurídicos necessários no que concerne à criação da taxa de limpeza urbana, prevista na Lei Federal nº 14.026/2020 – Marco regulatório do saneamento básico, que assim dispõe:

Art. 29 – Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômica financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação de serviço da suas atividades; e

Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (…………)

§ 2º – A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.

Entendemos não haver dúvida com relação à obrigatoriedade de criação da taxa de limpeza urbana (taxa de lixo), posto que o § 2º do art. 35 da Lei nº 14.026/2020, estabelece que a não proposição do instrumento de cobrança configuraria renúncia de receita, o que poderia se exigir o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que por sua vez assim dispõe:

Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Conclusão
S. M. J. Ante o exposto, manifestamos o entendimento da obrigatoriedade de instituição da taxa de coleta de lixo, em atenção ao disposto no § 2º do 35 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Atuação da FGM 

Além do parecer jurídico a Federação Goiana de Municípios (FGM) solicitou reunião virtual em que Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás possam alinhar o entendimento de questões relacionadas e que já preocupam os municípios. Nesse sentido, no dia 29 de julho (quinta-feira), às 15h e entre os tópicos propostos para discussão estão a eventual cobrança da taxa de resíduos sem que o município possua, ainda, uma destinação final, ambientalmente adequada, e o impasse da instituição de uma cobrança municipal dentro de uma possível regionalização.

Os desafios para uma correta gestão e política de saneamento básico são inúmeros e precisamos avançar neste tema. Um correto entendimento das questões decorrentes da obrigatoriedade da lei e como os órgãos de controle e fiscalização irão atuar, são fundamentais para isso.

FGM