Decreto presidencial atualiza em 120% os valores das modalidades de licitação

Decreto nº 9.412/2018, de 18 de junho, atualiza os valores das modalidades de licitação, de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações, em 120%.  Foram atualizados os valores para obras e serviços de engenharia (Art. 1º, inciso I, do Decreto) e para compras e serviços não inclusos no inciso I.
A atualização dos valores das modalidades de licitação é uma demanda municipalista, apoiada pela Confederação Nacional dos Municípios – CNM. O Presidente Michel Temer reuniu-se recentemente com essa entidade, quando foram acordadas as alterações publicadas no Diário Oficial de hoje.  A reunião entre Temer e a CNM foi articulada pelo Subchefe de Assuntos Federativos, Marcelo Barbieri, e também contou com a participação da Associação Paulista dos Municípios – APM.
Na contratação de obras e serviços de engenharia, será permitida a realização de convite quando o valor da contratação for até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), antes o valor era até R$ 150 mil.
Quando a Administração, durante a fase interna do procedimento, estimar a contratação em até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), deverá utilizar a modalidade tomada de preços. O valor era de até R$ 1,5 milhão.
concorrência,  que era a modalidade para valores acima de 1,5 milhão, deverá ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores estimados superarem R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).
O decreto traz também outra alteração. Para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia, será permitida a realização de convite quando a aquisição ou a contratação forem estimadas em até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Antes o valor era de até R$ 80 mil.
A modalidade tomada de preços deverá ser utilizada caso o valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado for de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), 120% a mais do que os R$ 650 mil de antes.
Já a concorrência deverá ser a modalidade para compras ou serviços cujos valores estimados forem superiores a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), antes o limite era mais do que R$ 650 mil.
Vale salientar que o percentual de dispensa de licitação, em acordo com a Lei de Licitações, permanece em 10%, o que representa uma alteração nos valores de R$ 8 mil para 17,6 mil, para compras e serviços, e de R$ 15 mil para R$ 33 mil, para a contratação de obras e serviços de engenharia.
O art. 2º do Decreto nº 9.412/18 estabelece o início de sua vigência somente após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018.

Fonte: Portal Federativo