Cobrança do ISS no Município onde serviço é prestado volta ao Senado; CNM pede aprovação

A proposta que altera as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) – transferindo gradualmente o tributo para o Município onde o serviço é efetivamente prestado – estará na pauta do Senado Federal após o recesso parlamentar, que se encerra em 1º de fevereiro. A aprovação do pleito será prioridade na atuação do movimento municipalista encabeçada pela Confederação Nacional de Municípios, tão logo os trabalhos sejam retomados na Casa Legislativa. Atualmente, o imposto é coletado na cidade-sede do prestador.
De acordo com o texto aprovado na Câmara (Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/2017), as futuras regras valerão para os serviços de planos de saúde, planos médico-veterinários, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes, cheques pré-datados e serviços de arrendamento mercantil (leasing). Os deputados aprovaram o projeto, em dezembro, por 312 votos a 1. Como foram feitas alterações no texto, o assunto retornará ao Senado.
O objetivo central do PLP é definir um padrão nacional para a cobrança do ISS no país. Isso porque a Lei Complementar (LC) 157, de 2016, estabeleceu que a competência da cobrança passa do Município onde o prestador do serviço está instalado para o Município onde, de fato, o serviço é prestado ao usuário final. No entanto, sem uma uniformização, haveria uma grande dificuldade de executar a medida.
Ainda segundo o substitutivo aprovado pelos deputados, todas as decisões sobre a forma como o imposto será remetido a cada Município ficarão a cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), criado pelo projeto. O grupo será composto por dez membros de todas as regiões do Brasil; e por representantes das capitais de cada uma das regiões e de cidades não capitais de cada uma delas – estes últimos serão indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Transição
Até o fim de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o Município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o Município do domicílio do tomador. Em 2021, será o inverso: 33,5% do ISS destinados ao Município onde está estabelecido o prestador do serviço e 66,5% com o Município do domicílio do tomador. Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com a do tomador. A partir de 2023, 100% do ISS pertencerá ao Município em que o serviço é prestado ao usuário final.
Se não houver um convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre estes e o comitê, a cidade na qual está o tomador do serviço deverá transferir ao Município do prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o quinto dia útil seguinte ao recolhimento. Esta atribuição pode ser atribuída aos bancos arrecadadores.
Pleito CNM
A pedido da CNM, o relator do projeto na Câmara, Herculano Passos (MDB-SP), retirou do texto serviços que, em geral, são prestados por pessoas físicas, como no caso de agenciamento, corretagem ou a intermediação de leasing de veículos. Essa precaução é necessária para evitar que haja concentração de arrecadação em poucos Municípios. Também ficam de fora serviços de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Definições
No caso dos planos de saúde, considera-se tomador do serviço a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins de arrecadação. Em relação aos serviços de administração de cartões de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá ao Município em que ocorrer o gasto ficar com o ISS correspondente.
O PLP considera administradores de cartões, para efeitos da tributação, as bandeiras, as credenciadoras e as emissoras de cartões de crédito e débito. O investidor será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de administração e gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o tomador é o consorciado.
Quanto ao arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país, pessoa física ou jurídica contratante do serviço. No caso do arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação, como filial ou sucursal.