Aprovadas ponderações aplicáveis para o Fundeb para o exercício de 2022

Em reunião na sede do Ministério da Educação (MEC), as ponderações aplicáveis entre as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para o exercício de 2022 foram aprovadas.

Inicialmente foi feita apresentação, pelos técnicos do Inep, das Notas Técnicas 21 e 27 de 2021, que tratam da proposta metodológica de cálculo do Indicador da Educação Infantil, para a aplicação do Valor Aluno Ano Total (VAAT), em atendimento à Lei Nº 14.113/2020, do Novo Fundeb. Na ocasião, também foi apresentada a Nota Técnica 25/2021, que trata dos fatores de ponderação do Fundeb para vigência no próximo ano.

O primeiro ponto deliberado foi a proposta de metodologia de cálculo do Indicador da Educação Infantil, que consideram o déficit de cobertura e a vulnerabilidade socioeconômica da população de 0 a 5 anos, já utilizada para 2021 foi aprovada por unanimidade para utilização em 2022. O estudo representa um esforço do Inep na definição de uma metodologia com notável clareza na busca por equidade.

Os fatores de ponderação, objeto da Nota Técnica 25/2021, foi o segundo ponto discutido. De acordo com a atual Lei do Fundeb, a existência de estudos técnicos sobre custos médios é condição para a alteração dos fatores de ponderação. Neste sentido, a Nota apresentada pelo Inep considera os estudos existentes inconclusivos e sugere a manutenção dos fatores de ponderação estabelecidos na Lei para 2021, aplicáveis em 2022.

Em relação ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação, bem como ao indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária para 2022, foi sugerida a adoção de valores unitários de forma a considerá-los neutros, tendo em vista a sua inexistência no momento.

Assim, as sugestões apresentadas foram acatadas pela Comissão Intergovernamental, que deliberou pela manutenção das seguintes ponderações aplicáveis às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e aos tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício de 2022:

I – Creche em tempo integral:

  1. a) pública: 1,30; e
  2. b) conveniada: 1,10;

II – Creche em tempo parcial:

  1. a) pública: 1,20; e
  2. b) conveniada: 0,80;

III- Pré-escola em tempo integral: 1,30;

IV – Pré-escola em tempo parcial: 1, 10;

V -Anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;

VI – Anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;

VII – Anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;

VIII -Anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;

IX- Ensino fundamental em tempo integral: 1,30;

X – Ensino médio urbano: 1,25;

XI -Ensino médio no campo: 1,30;

XII- Ensino médio em tempo integral: 1,30;

XIII – Ensino médio articulado à educação profissional: 1,30;

XIV -Educação especial: 1,20;

XV – Educação indígena e quilombola: 1,20;

XVI – Educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;

XVII – Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com

avaliação no processo: 1,20; e

XVIII – Formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394,

de 20 de dezembro de 1996: 1,30.

 

Foi mantido pela Comissão, para o ano de 2022, o peso de 1,5 atribuído às ponderações para a educação infantil na distribuição da complementação da União ao VAAT, conforme previsto no § 2º do artigo 43 da Lei 14.130/2020. A minuta de Resolução aprovada pela Comissão contendo todos os pontos acima, será publicada pelo Ministério da Educação até 31 de outubro de 2021, para vigência do Fundeb em 2022.

FGM e Undime