Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção do menu principal

Banner Abaixo do Menu

Página - Semad define critérios para comprovar autoria de incêndios florestais em Goiás

Semad define critérios para comprovar autoria de incêndios florestais em Goiás

Página Semad define critérios para comprovar autoria de incêndios florestais em Goiás

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou a Instrução Normativa nº 14/2025, que estabelece regras para comprovar a autoria de incêndios florestais em Goiás e para a responsabilização administrativa dos responsáveis. A norma, divulgada no Diário Oficial de 7 de agosto, também detalha como deve ser feita a reparação dos danos ambientais causados pelo fogo.

A instrução define dois tipos de conduta: ação direta e omissão. Em ambos os casos, é necessário reunir pelo menos três evidências para caracterizar a autoria.

Ação direta

Entre os indícios que podem comprovar a responsabilidade de um proprietário ou ocupante estão:

incêndio confinado a áreas específicas da propriedade;

origem do fogo em glebas internas com acesso exclusivo;

reincidência frequente de focos de incêndio;

realização de atividade agropecuária logo após o fogo;

inexistência de autorização de queima;

ausência de danos a estruturas como currais, cercas ou bebedouros.

Omissão

Já nos casos em que o incêndio decorre da falta de medidas preventivas, podem ser considerados:

inexistência de aceiros na área;

ausência de ações de prevenção contra incêndios;

falta de tentativa de conter o fogo com recursos locais;

não comunicação ao Corpo de Bombeiros;

uso de maquinário que provoque faíscas e cause incêndio.

Não será configurada infração quando o fogo resultar de caso fortuito, força maior ou ação de terceiros estranhos à propriedade.

Reparação de danos

Quando caracterizada a infração, a regularização dos passivos ambientais deverá ser feita via Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) ou no processo de licenciamento ambiental, conforme previsto na Lei Estadual nº 21.231.

A lei estabelece diferentes proporções para compensação:

Área de Preservação Permanente (APP): três hectares recuperados para cada hectare degradado;

Reserva Legal: um hectare para cada hectare danificado;

Áreas passíveis de supressão: dois hectares recuperados para cada hectare queimado;

Unidades de Conservação: conforme o plano de manejo da UC.

A instrução normativa também reforça que, quando comprovado o nexo causal entre conduta e dano, qualquer pessoa poderá ser responsabilizada não apenas pelos prejuízos ambientais, mas também pelos custos das operações de combate ao incêndio e pelos danos sociais e materiais decorrentes.

Icone CookiesPrivacidade
active
Plugin