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Página - Municípios devem observar controle interno e prazos próprios na elaboração da LOA

Municípios devem observar controle interno e prazos próprios na elaboração da LOA

Página Municípios devem observar controle interno e prazos próprios na elaboração da LOA

A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) está entre as principais demandas das administrações municipais neste segundo semestre. Embora 30 de setembro seja uma data amplamente adotada para o envio da proposta às Câmaras Municipais, o prazo não é uma imposição federal e deve seguir o que determina a Lei Orgânica de cada Município. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) também alerta para a importância da atuação do controle interno durante a elaboração da proposta, garantindo o cumprimento das exigências legais e maior segurança ao planejamento orçamentário.

Antes da consolidação e do envio da proposta ao Legislativo, as unidades de controle interno exercem papel fundamental na orientação das equipes responsáveis pela elaboração do orçamento. Entre os aspectos que devem ser analisados estão a compatibilidade da LOA com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o cumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a observância das regras relativas às despesas obrigatórias de caráter continuado.

O controle interno também deve verificar o cumprimento das vinculações constitucionais de receitas, especialmente os percentuais mínimos destinados à saúde e à educação, além da previsão adequada das emendas parlamentares impositivas e da compatibilidade entre o texto do projeto de lei e seus anexos.

Caso sejam identificadas inconsistências, a orientação é que os ajustes sejam realizados antes do encaminhamento da proposta à Câmara Municipal. A atuação preventiva contribui para reduzir riscos de questionamentos sobre a lei orçamentária e de responsabilização dos gestores, além de evitar que eventuais problemas sejam identificados somente durante a execução do orçamento.

Municípios têm autonomia para definir prazo da LOA

A Constituição Federal estabelece a estrutura do planejamento orçamentário brasileiro, formada pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Esse modelo também deve ser observado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

No entanto, os prazos previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como a data de 31 de agosto para o encaminhamento da proposta orçamentária, são aplicáveis diretamente à União.

Com base na autonomia assegurada aos Municípios pela Constituição Federal, cada administração municipal pode estabelecer seu próprio calendário para elaboração, envio e votação da LOA. Para isso, os prazos devem estar previstos na respectiva Lei Orgânica Municipal.

A CNM ressalta que 30 de setembro, apesar de ser uma data adotada por muitos Municípios para o envio da LOA, não representa uma obrigação estabelecida pela legislação federal. Dessa forma, os gestores devem consultar a Lei Orgânica de seu Município para identificar o prazo que deve ser cumprido.

A possibilidade de estabelecer um calendário próprio também permite que as equipes municipais trabalhem com informações mais atualizadas sobre receitas e transferências constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), contribuindo para projeções mais próximas da realidade e para uma proposta orçamentária mais consistente.

Fonte: Agência CNM de Notícias

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