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Página - Municípios brasileiros têm prazo de dois anos para adequar normas de contencioso e multas tributárias

Municípios brasileiros têm prazo de dois anos para adequar normas de contencioso e multas tributárias

Página Municípios brasileiros têm prazo de dois anos para adequar normas de contencioso e multas tributárias

Com a promulgação da Lei Complementar (LC) 236/2026, os municípios de todo o país têm um período de dois anos para atualizar a legislação local referente ao processo administrativo fiscal e à aplicação de penalidades tributárias. A norma, oriunda do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, entrou em vigor em 4 de setembro após ser publicada em edição extra do Diário Oficial da União com vetos e justificativas do Poder Executivo. Com as novas diretrizes, que alteram o Código Tributário Nacional (CTN), a Confederação Nacional de Municípios (CNM) emitiu um alerta para a importância da adaptação normativa nas esferas municipais.

Caso as prefeituras não promovam as alterações normativas no prazo de 24 meses, passarão a vigorar automaticamente no âmbito local os artigos 208-A a 208-J da referida lei complementar. Essas regras nacionais padronizam os trâmites do contencioso administrativo, estabelecendo prazos contados em dias úteis, como 20 dias para impugnações ou recursos e 5 dias para embargos de declaração, além de exigências para autos de infração, publicidade de julgamentos e obrigatoriedade de seguir precedentes qualificados do STF e do STJ. Cidades com mais de 100 mil habitantes também deverão obrigatoriamente garantir o duplo grau de jurisdição no contencioso fiscal.

Além do rito processual, a alteração no CTN introduziu o artigo 113-A, limitando o valor das penalidades com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O teto padrão das multas teto passa a ser de 75% sobre o tributo ou crédito apurado (exceto em multas isoladas sem relação direta com o montante do imposto). Para casos comprovados de sonegação, fraude ou conluio dolo, o teto sobe para 100%, podendo atingir 150% se houver reincidência. Dependendo do momento do pagamento do débito ou do engajamento do contribuinte em programas de conformidade fiscal, a lei prevê abatimentos na penalidade que variam de 20% a 60%.

Por fim, o novo texto legal abrange diretrizes para mecanismos modernos de gestão fiscal, estimulando a autorregularização e a adesão a programas de compliance. A lei regulamenta formalidades no início de fiscalizações, parcerias entre órgãos fazendários para atuação conjunta e ferramentas consensuais de resolução de disputas, como a mediação e a arbitragem especial tributária. Diante do impacto das mudanças nas rotinas fiscais dos entes locais, a CNM informou que prestará suporte técnico contínuo às administrações municipais por meio do seu Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT).

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